
O feriado nacional de 12 de outubro, dedicado a Nossa Senhora Aparecida, cai em uma segunda-feira em 2026, gerando um fim de semana prolongado. Enquanto trabalhadores de serviços essenciais e escalas contínuas podem ser convocados, a legislação trabalhista garante o repouso remunerado ou, em caso de expediente, o pagamento do dia em dobro ou o direito à folga compensatória, conforme regras da CLT e acordos coletivos.
A chegada do feriado nacional de 12 de outubro — que celebra Nossa Senhora Aparecida, padroeira do Brasil, com base na Lei nº 6.802/1980 — levanta dúvidas frequentes sobre os direitos e deveres de empregados e empregadores quanto ao expediente em dias de descanso oficial.Embora a data coincida com as comemorações comerciais do Dia das Crianças (instituído no país em 1924), é o fundamento religioso que assegura o caráter oficial da folga em todo o território nacional. Contudo, a legislação prevê exceções para setores cuja paralisação total inviabiliza serviços indispensáveis à sociedade.
Regras de trabalho e compensação no Feriado
Em Mato Grosso, o funcionamento de estabelecimentos comerciais, supermercados e redes varejistas em feriados nacionais obedece tanto à legislação federal quanto às Convenções Coletivas de Trabalho (CCT) firmadas entre os sindicatos patronais e laborais locais.
A regra geral da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) protege o repouso remunerado do trabalhador, mas autoriza o funcionamento permanente de atividades essenciais. A tabela abaixo sintetiza os principais cenários e direitos aplicáveis ao expediente em feriados no estado:
| Situação no Feriado | Diretriz Legal / CLT | O que o Trabalhador Recebe |
|---|---|---|
| Trabalhador Convocado (Regra Geral) | Atividades essenciais ou com autorização em Convenção Coletiva (farmácias, hotéis, comércio regularizado).MD | Pagamento em dobro do dia trabalhado ou concessão de folga compensatória em outra data (definição a critério da empresa).MD |
| Regime de Escala 12×36 | O valor mensal pactuado já abrange e compensa os feriados trabalhados por expressa previsão legal.MD | Sem direito automático ao pagamento em dobro, salvo estipulação específica em acordo coletivo da categoria.MD |
| Falta Injustificada | Empregado regularmente escalado que não comparece ao trabalho sem justificativa legal.MD | Sujeito a descontos salariais e sanções disciplinares (como advertências proporcionais), mas sem demissão por justa causa em primeira ocorrência.MD |
| Emenda de Feriado (Banco de Horas) | Uso de saldo para folgar na sexta-feira anterior ou na terça-feira seguinte.MD | Exige concordância prévia e formal do empregador; a falta sem liberação gera penalidades.MD |
Cuidados com o Banco de Horas e Acordos Coletivos
A utilização do banco de horas para compensar o trabalho realizado no feriado exige cautela redobrada das empresas. A legislação veda o lançamento simplificado de horas de feriado em um banco genérico sem que haja previsão expressa nas normas da categoria e quitação dentro do prazo legal; caso contrário, a folga perde validade e o empregador fica obrigado a pagar o dia em dobro.
Além disso, sindicatos de diferentes setores costumam estabelecer regras específicas sobre escalas, faixas de remuneração e abonos por meio de Convenções Coletivas de Trabalho (CCT).
O que verificar antes do feriado?
Para evitar conflitos nas relações de trabalho, especialistas recomendam que o profissional confira os seguintes pontos junto ao setor de Recursos Humanos ou à liderança direta:
- Escala Oficial: Confirmar se há expediente programado para 12 de outubro e se a convocação ocorreu dentro dos prazos.
- Norma Coletiva: Consultar o sindicato da categoria para verificar acordos específicos de funcionamento e compensação.
- Modalidade de Compensação: Certificar-se se a empresa optará pelo pagamento em dobro ou pela folga compensatória.
- Registros de Ponto: Guardar os comprovantes de jornada para assegurar que o pagamento ou a folga correspondente sejam refletidos corretamente no contracheque.

