União estável, casamento e namoro são a mesma coisa? Advogado explica termos e direitos

Namoro, união estável e casamento representam os estágios de avanço em um relacionamento, mas isso não necessariamente é uma regra. A legislação brasileira estabelece para cada um destes termos e direitos garantidos acompanhando as mudanças sociais.

Dados do governo federal apontam que, de 2015 a 2019, o número de casamentos celebrados no Brasil caiu 10,26%, de 1.131.707 para 1.015.620. Por outro lado, o número de uniões estáveis teve um “boom” entre 2006 e 2019, passando de 31.586 para 146.779, um aumento de 364,9%. Segundo o Censo 2010 do IBGE, 36,4% dos casais do país estavam em regime de união estável e muitos deles nem sabem disso.o advogado João Victor Rodrigues, que atua na área de planejamento patrimonial e sucessório, explica que, conforme a lei, uma união estável é definida como uma relação amorosa entre duas pessoas que tem como finalidade a formação de uma família. Os requisitos a união estável é que a convivência seja duradoura, pública e contínua. No entanto, na prática, não é tão simples quanto parece.“Temos tido casos complexos quanto à definição do que é algo ‘duradouro’. Em julgamentos do Superior Tribunal de Justiça, há decisões que consideram que um ou dois meses morando juntos não é algo duradouro ainda, apesar do tempo de namoro anterior, enquanto isso, outros julgados entendem que 8 meses já seria. Então, os critérios precisam ser avaliados em cada caso específico”, alerta.

Divulgação

advogado João Victor Rodrigues

Essa união pode ser reconhecida pelo próprio casal, por meio de documento elaborado no cartório conhecido como Certidão ou Declaração de União Estável. Nessa situação, a prova se torna extremamente fácil, por ser amparada em documento escrito.Caso o documento não exista, em um eventual processo judicial, o relacionamento pode ser comprovado por meio de testemunhas que convivam com o casal e atestem a existência dos requisitos de uma convivência duradoura, pública e contínua, com objetivo de constituir família.Já o casamento estabelece comunhão plena de vida em uma relação que tem como base a igualdade de direitos e deveres dos cônjuges. Neste caso, o casamento vai apresentar formalidades e burocracias que a união estável geralmente não apresenta, como descreve o advogado.

“O casamento requer a celebração de um contrato ou cerimônia formal, em que as partes poderão optar pelos regimes de bens que a lei dispõe, por exemplo, comunhão parcial ou universal de bens, dentre outros”, esclarece.

A distinção de união estável e casamento se dá mais com relação formalização. No caso da união estável, não se exige cerimônia como ocorre com o casamento civil ou mesmo o religioso, basta que o casal produza um documento no cartório. Enquanto para o casamento, há um trâmite exigido. Além disso, na união estável, o estado civil das pessoas não se altera, diferentemente do que acontece com o casamento.

Até mesmo o namoro tem suas particularidades. Conforme Rodrigues, o namoro tem sido dividido em namoro simples e namoro qualificado. “O namoro simples é aquele que não tem muito compromisso, é pouco ou nada divulgado, com tempo curto e sem continuidade. Agora, o namoro qualificado acontece de maneira pública, contínua, duradoura. Um dos desafios atualmente na atuação dos advogados é diferenciar, no caso concreto, o namoro qualificado de união estável. Na prática, o que vai fazer essa diferenciação é a vontade de constituir família”, pontua.

Além disso, um recurso que tornou comum entre casais que moram juntos sem estarem necessariamente casados é o contrato de namoro. Trata-se de um documento que o casal assina com o intuito de deixar claro que o relacionamento é apenas um namoro e eles não têm intenção de constituir família.

“O casal busca por alguma forma jurídica de dizer, publicamente, que não se trata de união estável. A intenção está normalmente atrelada a questões patrimoniais, para que uma pessoa não tenha direito sobre o que foi construído pela outra. Ainda assim, temos observado que existem muitas discussões a respeito da real validade e eficácia desse contrato e eventualmente ele pode ser declarado nulo”, acrescenta.

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