A Justiça do Trabalho em Mato Grosso condenou uma trabalhadora que apresentou cinco atestados médicos falsos para justificar suas faltas ao trabalho e, posteriormente, sustentou em audiência que os documentos eram verdadeiros. Ela foi condenada por litigância de má-fé e terá de pagar à empresa 9,9% do valor da causa.
A decisão é do juiz Juliano Girardello, da 5ª Vara do Trabalho de Cuiabá, que também manteve a dispensa por justa causa aplicada à trabalhadora no fim de 2025. Ela prestou serviços em escolas municipais entre maio e outubro do ano passado, contratada por uma empresa terceirizada de limpeza.
Ao recorrer à Justiça, a ex-empregada afirmou que a penalidade havia sido aplicada injustamente, sob acusação de excesso de atestados, sendo que as ausências se deviam ao acompanhamento médico necessário durante a gestação. Ela alegou ter direito à estabilidade provisória da gestante e pediu que a empresa fosse condenada ao pagamento de indenização, além das verbas rescisórias como aviso prévio, multa de 40% sobre o FGTS e a entrega das guias para saque do fundo e habilitação no seguro-desemprego.
A empresa defendeu a legitimidade da justa causa, afirmando que os atos cometidos pela ex-empregada eram graves o suficiente para romper a confiança necessária à manutenção do contrato de trabalho, gravidade que também afastava a estabilidade decorrente da gravidez.
Ao analisar as provas, o juiz concluiu que a falta grave estava “robustamente comprovada”. A sentença registra que a ex-empregada apresentou cinco atestados médicos entre setembro e outubro de 2025, sendo quatro atribuídos à Unidade de Pronto Atendimento (UPA) Sul – Pascoal Ramos e um à Unidade de Saúde da Família (USF) Jardim Fortaleza.
Durante o depoimento, a trabalhadora negou de forma reiterada vezes ter adulterado os atestados médicos e que a acusação da empresa não passava de “interpretações subjetivas”.
Diante da controvérsia, o juiz determinou, durante a audiência de instrução, a expedição de ofícios às unidades de saúde e aos médicos mencionados nos documentos. A intenção era verificar se os atendimentos haviam ocorrido e se os atestados apresentados pela trabalhadora eram autênticos.
As respostas oficiais, encaminhadas pela Secretaria Municipal de Saúde de Cuiabá, confirmaram a fraude. A UPA Pascoal Ramos afirmou que, “após verificação no sistema, informamos que o atestado apresentado não foi emitido por esta unidade na data indicada”.
O documento atribuído à USF Jardim Fortaleza também não foi reconhecido. Embora houvesse registro de atendimento de enfermagem em nome da paciente naquela data, a unidade informou que “não consta atendimento realizado pelo médico mencionado no atestado apresentado, tampouco registro de emissão de atestado médico por esta unidade na referida data”.
Para o juiz, a apresentação de atestado médico inautêntico para justificar faltas e receber salário sem a prestação de serviços caracteriza ato de improbidade previsto na CLT. A conduta, segundo ele, revela “desonestidade incompatível com a fidúcia mínima que sustenta o contrato de emprego” e que, diante da gravidade da falta, não era necessária a aplicação gradativa de penalidades. Conforme ressaltou, não se tratava de uma falha que pudesse ser corrigida por meio de uma medida disciplinar de caráter pedagógico, mantendo, assim, a dispensa por justa causa e o indeferindo os pagamentos de verbas rescisórias e guias para saque do FGTS e do seguro-desemprego.
Gravidez e justa causa
A sentença também rejeitou o pedido de indenização decorrente da estabilidade à gestante. O juiz lembrou que a garantia provisória de emprego assegurada a trabalhadoras grávidas impede a dispensa arbitrária ou sem justa causa, mas não impede a ruptura do contrato quando há falta grave, como comprovada no caso.
Além de concluir que a aplicação da justa causa foi legítima, o juiz reconheceu a ocorrência de litigância de má-fé. Conforme o magistrado, a trabalhadora não se limitou a questionar juridicamente a penalidade aplicada pela empresa, o que estaria dentro do exercício regular do direito de ação. Ela iniciou o processo sustentando um fato inverídico e reiterou essa versão ao afirmar que a empresa se baseava em “meras impressões visuais e interpretações subjetivas”.
A sentença registra que a conduta configurou deliberada alteração da verdade dos fatos, apresentada em juízo com o objetivo de obter vantagem econômica indevida e afastar uma penalidade que havia sido legitimamente aplicada. “A trabalhadora não só perante o empregador tentou se aproveitar de atestados médicos “fabricados” para burlar as normas legais, como ainda ousou tentar se aproveitar do ilícito para induzir a justiça a erro, propondo ação judicial onde contava com
do Juízo ou falta de zelo na busca pela verdade efetiva.”, concluiu o magistrado.
Para o juiz, a gravidade da conduta foi ampliada pelo fato de a trabalhadora ter sustentado perante o Judiciário a autenticidade de documentos posteriormente desmentidos por informações oficiais das próprias unidades de saúde. “Pelo exposto, condeno a reclamante ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 9,9% sobre o valor corrigido da causa, revertida em favor da empresa.”
A trabalhadora também foi condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados da empresa e do Município, correspondentes a 5% sobre o valor da causa para cada um dos advogados. (com Aline Cubas/Assessoria TRT)


