Sorriso: Transportadoras são condenadas por perda total de soja após mal súbito de motorista

Duas transportadores foram condenadas a pagar mais de R$129 mil a uma empresa após contrato firmado para fazer transporte de soja e perder toda a carga em um acidente de trânsito. A decisão é da 3ª Vara Cível de Sorriso, publicada nesta sexta-feira (24/04).

No dia 14 de setembro de 2018, a autora do processo comprou 37 toneladas de sementes de soja pelo valor de R$ 129,5 mil de uma empresa em Rio Verde/GO. Ela então contratou a transportadora para levar a carga de Rio Verde/GO até Sorriso/MT. Sem autorização da autora, a primeira ré subcontratou uma segunda empresa para fazer o transporte de fato.

No dia 17 de setembro, o caminhão tombou na BR-364, km 534, em Rosário Oeste/MT. O motorista (empregado da segunda empresa) alegou ter sofrido um “mal súbito” e perdido o controle da direção. A carga foi destruída, já que as sementes se espalharam pela pista, ficando expostas à chuva e contaminadas por óleo diesel, perdendo totalmente sua qualidade como sementes de soja para plantio.

A contratante entrou com uma ação contra as duas empresas de transporte. Nos autos, ela alegou que houve ilegalidade na subcontratação sem a devida autorização e que o acidente foi causado por negligência. Além disso, sustentou que o motorista não tinha qualificação profissional adequada (apontado no boletim da PRF). Também não havia seguro obrigatório para a carga.

A defesa da transportadora contratada originalmente negou as acusações, mas não apresentou argumentos específicos. Já a segunda empresa subcontratada disse que não deveria ser processada, porque não tinha contrato direto com a autora. E alegou que o acidente foi “por força maior”, o que excluiria sua responsabilidade. Afirmou ainda que a perda da carga não foi total, e que as sementes poderiam ser vendidas como ‘’grão comum’’.

A Justiça julgou procedentes os pedidos da autora, por entender que o transportador responde pela carga independentemente de culpa, que o ‘mal súbito’ não exclui a responsabilidade e destacou ainda que a perda foi total. Sendo assim, condenou as duas empresas a pagarem o valor integral da carga com correção e juros, de forma solidária.

‘’JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para: 1. Condeno as requeridas, solidariamente, ao pagamento, em favor da parte autora, da quantia de R$ 129.500,00 (cento e vinte e nove mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos materiais, a ser atualizada monetariamente pelo IPCA-E, desde a data do efetivo prejuízo (evento danoso), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês’’, diz trecho da decisão.

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