Por meio de uma ação civil pública o Sindicato dos Servidores do Sistema Penitenciário do Estado de Mato Grosso (Sindspen/MT) pede à Justiça que o Estado de Mato Grosso seja obrigado a pagar auxílio alimentação aos seus filiados que trabalham no regime de expediente. O benefício é oferecido apenas aos servidores no regime de plantão. O sindicato também pediu o pagamento retroativo do auxílio.
Na ação o Sindspen apontou que o Estado sempre arcava com o pagamento da alimentação dos servidores em expediente, assim como dos servidores de plantão, porém, com as alterações realizadas na Lei Complementar nº 389/2010 (Reestrutura a Carreira dos Profissionais do Sistema Penitenciário) o auxílio deixou de ser fornecido.
“Hoje em dia, o requerido somente faz o repasse do valor da alimentação de R$ 450,00 ao pessoal do regime de plantão deixando de fora o pessoal do regime de expediente”, afirmou.
O sindicato defendeu que o direito à alimentação está previsto na Constituição Federal e que a alteração fere o princípio da vedação ao retrocesso, ou seja, de que o Estado não pode retirar direito amplamente reconhecido.
“Assegurar um meio ambiente seguro de trabalho para os servidores penitenciários do Estado do Mato Grosso destarte
a demanda tem por objeto a proteção da coletividade dos trabalhadores que têm em comum justamente vínculo funcional associado Mato Grosso […], haja vista que este direito tem status de cláusula pétrea e não pode ser suprimido por legislação infraconstitucional”.
Além da garantia do pagamento do auxílio o Sindspen também pediu o pagamento retroativo do benefício dos últimos 5 anos.
Em sua manifestação o Estado contestou e pediu a extinção do processo. Alegou que há “vedação legal para sua concessão, bem como diante da inexistência da probabilidade do direito arguido e do patente periculum in mora inverso”.
O Ministério Público de Mato Grosso (MPMT) também se manifestou contrário ao pedido por entender que este não é o meio correto para questionar a constitucionalidade da norma. O sindicato ainda pediu tutela de urgência para que fosse determinado o pagamento.
O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas, contestou os argumentos do Estado do MP, mas também não viu necessidade de atender o pedido de urgência do Sindspen, por entender que não há perigo de dano. A decisão dele foi publicada no Diário de Justiça desta sexta-feira (12). A ação segue em tramitação.