SEM AUTORIZAÇÃO Jovem que teve imagem compartilhada após show de Wesley Safadão deve receber R$ 10 mil

Juiz da 7ª Vara Cível de Cuiabá, Yale Sabo Mendes, condenou a empresa RF Comunicação e Promoção Ltda SCP 9 a pagar indenização de R$ 10 mil a uma jovem que compareceu ao show do cantor Wesley Safadão em Cuiabá em 2022, mas depois teve sua foto veiculada nas redes sociais do evento, sem autorização.

M.C.K.M. processou a empresa RF Comunicação por dano moral relatando que em maio de 2022, poucos meses após ter completado 18 anos, comprou ingressos para ir a um dos primeiros shows de sua vida na maioridade. Ela escolheu o evento chamado “Garota VIP”, que tinha como atração principal o cantor Wesley Safadão.

A jovem foi ao show, mas, meses depois do evento, foi surpreendida com o anúncio do festival em outras cidades com uma imagem dela como protagonista da peça. A propaganda foi veiculada na rede social oficial do evento, que soma mais de 500 mil seguidores.

A autora da ação afirmou que “jamais foi concedida qualquer autorização para o uso de sua imagem e tampouco veiculação em mídias de alcance nacional com propósito comercial e publicitário”. Com base nisso, pediu que a empresa fosse condenada a excluir as postagens de divulgações e também a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil.

Uma audiência de conciliação foi realizada em agosto de 2023, mas sem resolução. Em sua manifestação, a RF Comunicação alegou sua ilegitimidade para ser parte do processo, apontando que a responsável seria a organizadora do evento, e ainda acusou a autora de apresentar documento falso como prova.

Alegou que houve outras supostas inconsistências, como a falta de documentos que comprovassem que a jovem compareceu ao evento e que ela não informou qual foi a data do evento, nem a cidade ou local onde foi realizado.

Ao analisar o caso, o magistrado pontuou que a proteção da imagem é garantida pela Constituição Federal e que, considerando a liberdade de imprensa, imagens podem ser divulgadas, porém, de preferência as “que sejam verdadeiras, desde que elas interessem à coletividade”. Disse também que no caso de um artista famoso, por exemplo, pode haver a veiculação da imagem, desde que não gere danos à pessoa exposta.

“Embora a parte requerida alegue que houve falsidade nas imagens anexadas pela Autora, não há qualquer indício do alegado, posto que amplamente comprovado que foi divulgado nas redes sociais a imagem da autora para publicidade do evento “Garota VIP”. Portanto, restando demonstrado que a requerida utilizou a imagem não autorizada da autora, para fins publicitários, […] surge o dever de indenizar”.

Com base nisso ele condenou a RF Comunicação e Promoção Ltda SCP 9 a pagar indenização por danos morais, mas no valor de R$ 10 mil, com juros de 1% ao mês a contar da data do evento danoso.

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