Bruno D’Oliveira Marques, juiz da Vara Especializada em Ações Coletivas, condenou o deputado federal Abílio Brunini (PL) a pagar indenização de R$ 30 mil por ofensas feitas a agentes de fiscalização do Município de Cuiabá durante debate eleitoral de 2020. O magistrado pontuou que “não se pode agredir e humilhar com base na liberdade de expressão”.
O Sindicato dos Agentes de Regulação e Fiscalização do Município de Cuiabá (Sindarf) entrou com uma ação civil pública contra Abílio por conta das falas proferidas por ele no debate entre candidatos à prefeitura no ano de 2020, realizado na Federação do Comércio do Estado de Mato Grosso (Fecomércio).
Na ocasião, ao ser questionado sobre alvarás de obra, Abílio se queixou e fez acusações contra os fiscais do município. Ele disse: “chega de analistas pegando projeto, ficar respondendo que tem defeito, você arruma outro defeito, você arruma outro defeito” e “para fiscal ir à obra, depois, morder um dinheirinho seus, na sexta-feira a tarde dizendo que precisa de um recurso (sic)”.
O sindicato destacou que o debate foi transmitido pelo canal da Fecomércio e que “à época em que as frases caluniosas, ilícitas, desrespeitosas e imorais foram desferidas, Abílio era candidato à prefeitura de Cuiabá, fator que acabou tornando as frases mais graves e ofensivas em relação à dignidade de toda uma classe”. O Sindarf pediu o pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 50 mil, para serem revertidos à Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (Apae) de Cuiabá.
O juiz considerou que Abílio, apesar de não ter confessado as ofensas em sua defesa, confirmou os fatos, mas alegou que houve “distorção” por parte do sindicato.
“É cristalino que, na íntegra, o requerido opinou sobre o clamor social em relação ao burocrático procedimento de expedição de alvarás de obras municipais, […]. Tratou-se de uma mera hipótese exemplificativa, pois, assim como em qualquer classe profissional – que é composta por seres humanos passíveis de serem moralmente corrompidos – a classe dos fiscais não está imune a maus profissionais”, argumentou.
A defesa ainda reforçou que a classe dos fiscais do município “não está blindada” de ter maus profissionais que mancham a imagem dos colegas. O magistrado, no entanto, viu, sim, ofensa nas falas.
“É possível evidenciar que a fala do demandado foi, de fato, de conteúdo ofensivo à classe de fiscais representados pelo Sindicato dos Agentes de Fiscalização do Município. A fala foi proferida em debate ao vivo e republicada em sites jornalísticos de grande circulação na região, denegrindo a classe de fiscais de obras, sugerindo o fim dos cargos, pois os tais fiscais colocam defeitos para ‘…morder um dinheirinho seus, na sexta-feira a tarde’, insinuando tratar-se de classe formada por criminosos”, disse.
O magistrado afirmou que o direito de liberdade de expressão também tem limites, para que não se caracterize abuso. No caso das falas de Abílio, ele entendeu que ficou evidenciada a extrapolação do direito de liberdade de expressão ao ofender de modo generalizado a classe dos fiscais.
“Em que pese o direito de liberdade de expressão ser constitucionalmente garantido, tal direito não é absoluto e deve ser exercido em observância à proteção à dignidade da pessoa humana. Não se pode deliberadamente agredir e humilhar, ignorando-se os princípios da igualdade e isonomia, com base na invocação à liberdade de expressão”, pontuou.
O juiz então julgou parcialmente procedente o pedido do Sindarf e condenou Abílio a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil.