Motel em Cuiabá é condenado por músicas tocadas em quartos

A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso decidiu, por unanimidade, manter a condenação de um motel localizado em Cuiabá ao pagamento de R$ 30.032,07 ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD). O valor corresponde à execução pública de obras musicais sem a devida autorização, além de incluir parcelas anteriores à data da sentença, ampliando o montante da condenação.

O julgamento decorreu de uma ação ajuizada pelo ECAD, que alegou que o estabelecimento estava transmitindo obras musicais e audiovisuais em seus quartos por meio de aparelhos de TV, sem a autorização necessária. O órgão de arrecadação explicou que, apesar de o motel ter contratado serviços de TV por assinatura, a execução de músicas nos quartos caracteriza uma violação à Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/98), uma vez que trata-se de uma execução pública, ou seja, a disponibilização de conteúdos protegidos por direitos autorais sem o devido pagamento.

A relatora do processo, desembargadora Antônia Siqueira Gonçalves, afirmou em seu voto que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consolidou entendimento sobre a legalidade da cobrança nesses casos. O STJ considera que a disponibilização de equipamentos de som ou imagem, como os usados nos quartos de hotéis e motéis, configura execução pública, independentemente de o sinal ser proveniente de canais por assinatura. A Corte enfatizou que, assim, não há configuração de “bis in idem”, ou seja, a cobrança não é considerada duplicada.

O motel réu na ação foi declarado revel por não ter apresentado defesa no prazo legal. Na apelação, o estabelecimento argumentou que a cobrança do ECAD era indevida, uma vez que já pagava pelos direitos autorais por meio da operadora de TV por assinatura. Além disso, o motel alegou que não havia provas concretas de que as músicas eram utilizadas de forma habitual nos quartos. No entanto, esses argumentos não foram aceitos pela Corte, que reforçou a presunção legal dos fatos alegados pelo ECAD devido à revelia do réu e à falta de provas contrárias.

O recurso interposto pelo ECAD também foi acolhido pela Corte, permitindo a inclusão das parcelas vincendas (aquelas que seriam devidas até a sentença). A relatora, desembargadora Antônia Siqueira Gonçalves, explicou que se trata de uma obrigação de trato sucessivo e que a continuidade da conduta infracional do motel legitima a ampliação do valor da condenação.

A sentença de Primeiro Grau, proferida pela juíza Ana Paula da Veiga Carlota Miranda, da 3ª Vara Cível de Cuiabá, já havia reconhecido a procedência do pedido do ECAD, mas não incluía as parcelas futuras. Com a decisão do Tribunal de Justiça, o valor total da condenação poderá ser ainda maior.

A decisão reafirma a importância do cumprimento da Lei de Direitos Autorais e reforça que a execução pública de obras musicais e audiovisuais, mesmo em ambientes privados como quartos de motel, deve ser devidamente licenciada e remunerada aos detentores dos direitos autorais.

 

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