O pai de uma menina, de 12 anos, procurou a polícia e a justiça para relatar preocupação com sua filha, que é menor de 12 anos e está sob os cuidados de sua mãe depois que ele soube, por meio de terceiros, que sua filha estaria grávida.
O suposto pai da criança seria um homem, de 30 anos ou mais, e que mãe da menina estaria apoiando o relacionamento por estar sendo ameaçada por uma facção criminosa de Feliz Natal.
Segundo as informações obtidas pelo pai da criança, a filha e o suposto companheiro teriam se mudado para o estado do Pará.
Diante da gravidade da situação e por ser menor de 12 anos, possivelmente estar grávida, e morando com um homem de mais de 30 anos, além da falta de informações diretas por parte da mãe da criança sobre o paradeiro de sua filha, o pai pede ajuda para localizar a filha para garantir a segurança e o bem-estar da menor, verificando se ela está sendo vítima de algum crime ou se sua integridade física e psicológica está sendo comprometida.
Estupro de vulnerável (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 1 o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no cabeçalho com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 3 o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena – reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 4 o Se da conduta resulta morte: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 5º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime. (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)