Fazendeiro é condenado a pagar R$ 800 mil por desmatamento

Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) negou apelação do fazendeiro Ivo Leo Neumann para anular a sentença que o condenou a recuperar uma área desmatada de 78,94 hectares em Brasnorte (588 km ao norte de Cuiabá). Além da recuperação, ele terá que pagar indenizações que totalizam R$ 798.913,01.
A infração ambiental ocorreu entre os dias 21 e 25 de junho de 2019. Autuado por agentes do Ibama, em decorrência da degradação ambiental de mais de 78 hectares de vegetação nativa do bioma amazônico, sem autorização ou licença da autoridade competente, em um imóvel rural, localizado na Gleba Vale do Rio do Sangue, em Brasnorte.

Diante disso, o Ministério Público Estadual (MP) ingressou com a ação civil pública devido ao desmatamento ter ocorrido em local de especial preservação.

O fazendeiro foi condenado ao pagamento de indenizações nos valores de R$ 748.913,01 e R$ 50 mil, respectivamente, destinados ao Fundo Estadual de Proteção ao Meio Ambiente e ao Fundo Municipal de Proteção ao Meio Ambiente, a título de dano ambiental coletivo.

No entanto, o MP também pediu o aumento do valor da indenização, o que, por sua vez, não foi atendido, pois ficou entendido que a sentença de primeiro grau correspondeu proporcionalmente ao dano ambiental causado, levando em consideração: a gravidade da infração cometida, o impacto social, a capacidade econômica do agente causador do dano e o caráter pedagógico da medida. A decisão de segundo grau teve como relator o desembargador Márcio Vidal

Em sua apelação, o fazendeiro alegou que não houve prática de ilícito ambiental, mas sim, a limpeza de pastagem e pediu a anulação da sentença de primeiro grau, sob tese de ausência de fundamentação, o que foi rejeitado pelo relator, “uma vez que o Juízo singular deixou expressos os fundamentos que levaram à procedência da demanda”.
Além disso, o apelante requereu produção de prova pericial, o que também foi negado pelo relator, por entender que já havia farta prova documental nos autos.
Em relação ao mérito, o relator verificou que os documentos apresentados pelo Ministério Público Estadual constataram o dano ambiental.

“Desse modo, diante do contexto relatado que se vislumbra o nexo de causalidade, os agentes fiscais autuaram o infrator por fatos que são considerados infrações ambientais, por meio dos documentos mencionados, que gozam de legitimidade e de veracidade. Registro que a ação Civil Pública por Dano Ambiental pode ter dois desfechos distintos: indenização em dinheiro (condenatória pecuniária) ou obrigação de fazer ou não fazer (condenatória mandamental), sendo, contudo, perfeitamente passível de cumulação, como ocorreu na hipótese”, destacou o relator.
Proteger o meio ambiente é dever de todos.
Em seu voto, o desembargador Márcio Vidal lembrou ainda que a Constituição Federal, em seu artigo 225, afirma que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defende-o e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.
Por conta disso, entendeu que o dano moral coletivo ficou evidenciado no caso, pois ultrapassou a esfera privada e alcançou extrapatrimonialmente toda a sociedade. “Saliento que não é somente a agressão ao meio ambiente que deve ser objeto de reparação, mas também a privação, imposta à sociedade, do equilíbrio ecológico, do bem-estar e da qualidade de vida que aquele recurso ambiental degradado proporcionaria”, afirmou.

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