Condenação da Vara do Trabalho de Diamantino contra empresa foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) e a condenada terá que indenizar trabalhador vítima de intolerância religiosa. A Justiça reconheceu o dano moral e a negligência da contratante diante da situação preconceituosa.
Contratado como servente pela construtora responsável por obras do parque industrial de uma usina em Deciolândia, no médio norte mato-grossense, o trabalhador relatou que foi alvo de comentários discriminatórios dos colegas por seguir a religião de matriz africana, umbanda.
Segundo ele, os constrangimentos começaram desde quando começou a trabalhar no local, sendo chamado de “macumbeiro”, que fazia feitiços, entre outros comentários desrespeitosos, tanto durante o serviço quanto no alojamento.
O trabalhador relatou que as chacotas se intensificaram após episódio envolvendo um dos encarregados da obra, seu superior imediato. O incidente se deu quando o servente preparava um xarope de mel e seus colegas começaram a dizer que ele estava fazendo “mel macumbado”, momento em que o encarregado fez um comentário depreciativo sobre a religião do trabalhador, que, de pronto, respondeu à provocação.
O episódio, conforme o trabalhador, chegou ao conhecimento de outro encarregado, que perguntou sobre a religião do servente, momento em que ele contou o que vinha passando na empresa e teve como resposta para “não esquentar que peão de obra é assim mesmo”. Na semana seguinte ao incidente com o chefe imediato, o trabalhador foi dispensado.
Acionada na Justiça, a empresa se defendeu dizendo que, além de não impedir ninguém de professar a própria fé, desconhecia as perseguições, já que o servente não informou a situação para nenhum responsável ou chefe.
Responsabilidade da empresa
Sentença da Vara de Diamantino reconheceu a afronta ao direito fundamental de liberdade do trabalhador professar sua fé e crença, e a responsabilidade da empresa pelo ocorrido já que cabe ao empregador monitorar o ambiente de trabalho para afastar situações que possam afetar a dignidade dos empregados e também a responsabilidade de manter políticas de prevenção de assédio moral ou de práticas discriminatórias.
A condenação apontou ainda ser inaceitável que o preconceito contra a crença do trabalhador tenha sido tratada como mera brincadeira. “O silêncio implica consentir com atos abusivos no ambiente de trabalho, que deveria ser constantemente medido e avaliado, a fim de certificar que os trabalhadores estão expostos a um ambiente salubre e digno”, registrou a sentença.
O mesmo entendimento teve a 1ª Turma, ao julgar recurso apresentado pela construtora. Conforme destacou o relator, Tarcísio Valente, o meio ambiente do trabalho saudável é direito de todos os empregados e prestadores de serviço, conforme estabelece a Constituição e convenções internacionais ratificadas pelo Brasil.
“O alcance de tal garantia obtém-se mediante o esforço de todos os envolvidos na cadeia produtiva”, enfatizou o desembargador, cabendo ao empregador treinar e fiscalizar seus empregados para preservar a saúde física e psíquica no ambiente de trabalho.
A 1ª Turma também avaliou que a alegação de desconhecimento não exime a empresa de arcar com as consequências da postura do encarregado, uma vez que o Código Civil estabelece que o empregador é responsável pelos atos de empregados e prepostos que cometeram alguma violação ao direito de outra pessoa. Com base nisso, manteve indenização de R$5 mil, fixada na sentença, por considerar o valor proporcional e adequado ao dano sofrido pelo trabalhador.