Juiz da Vara Única de Feliz Natal (536 km ao norte), Humberto Resende Costa, negou o pedido de suspensão do show do cantor Eduardo Costa pelo valor de R$ 600 mil, previsto para ocorrer em setembro durante a Expofeliz. O magistrado pontuou que não foi apontada cobrança superior ao valor de mercado e que não foi comprovado que o município deixou de investir em outras áreas para custear o evento.
A ação popular foi ajuizada pelo advogado Rafael Costa Rocha contra o Município de Feliz Natal, contra o prefeito José Antônio Dubiella e contra a empresa Ecxpetaculo Produções Ltda. Ele relatou que a empresa foi contratada, por inexigibilidade de licitação, para promover um show do cantor sertanejo Eduardo Costa pelo valor de R$ 600 mil, que está marcado para o dia 4 de setembro.
Ele alega que houve sobrepreço já que o valor “é consideravelmente superior aos pagos por outros municípios ao mesmo cantor”. Com base nisso, pediu a suspensão do contrato e de qualquer pagamento à empresa. O Ministério Público deu parecer favorável ao pedido.
O magistrado, porém, pontuou que, primeiramente, a opção pelo show é uma prerrogativa da administração municipal, sendo que o Poder Judiciário pode apenas avaliar a legalidade do ato, em respeito à separação dos poderes.
“Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Mato Grosso […] diz que o Poder Judiciário somente deverá intervir em políticas públicas ou escolhas referentes a aplicação do dinheiro público quando efetivamente houver ilegalidade prima facie de acordo com as provas colacionadas aos autos”, explicou.
Ele ainda disse que não ficou comprovado o sobrepreço, já que não foram juntados documentos que demonstrar que o cantor foi contratado, nas mesmas condições, por valores inferiores por outros municípios.
“Contratações atuais demonstram que o referido valor pago pela Prefeitura de Feliz Natal não destoa do praticado em outras localidades, podendo citar a Prefeitura de Mucajai/RR (R$570.000,00) e a Prefeitura de Manaus/AM (R$700.000,00), conforme elencado pela manifestação do ente público […]. Não se mostra razoável comparar o valor da presente contratação com as que foram realizadas pelas prefeituras de Campo Verde/MT e Campo Novo do Parecis/MT, que, no ano de 2019, contrataram o mesmo artista pela quantia de R$ 223.000,00 e R$ 230.000,00, respectivamente, porquanto se deram há mais de 5 anos, não refletindo a realidade”.
Ele destacou que só é caracterizado sobrepreço quando for comprovado que o valor contratado é superior ao valor de mercado, também considerando outros fatores que podem influenciar o custo, o que não ocorreu neste caso. O juiz indeferiu o pedido também considerando que não foi comprovado que o município deixou de fazer outros investimentos por causa do evento.
“Não foram juntadas provas cabais de que o município réu estaria deixando de investir em áreas essenciais aos munícipes, como, por exemplo, saúde e educação, para arcar com os custos do referido show, nem mesmo de que não estaria cumprindo com o investimento mínimo necessário previsto constitucionalmente para essas áreas. […] não cabe a este Juízo basear suas decisões em juízo hipotético, de modo que, não havendo provas, não há que se falar em procedência do pleito”, disse.