MP recorre ao STF buscando anular normas estaduais sobre licenças maternidade e paternidade

Tramita no Supremo Tribunal Federal (STF), sob relatoria do ministro Edson Fachin, uma ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Procuradoria-Geral da República contra artigos de leis estaduais que definem regras para licenças maternidade, paternidade e adoção. O órgão argumentou que as normas divergem em alguns pontos da legislação federal sobre o tema.

A ADI pede que sejam declarados inconstitucionais os artigos 235, 236 e 238 do estatuto dos servidores públicos estaduais e os artigos 102, 104 e 105 do estatuto dos militares estaduais que “dispõem sobre o regramento da licença-maternidade, da licença paternidade e da licença aos adotantes nos regimes dos servidores públicos e dos militares estaduais”.

O estatuto dos servidores públicos estaduais traz no artigo 235 que as servidoras gestantes terão um período de 180 dias consecutivos de licença, contados a partir do nascimento da criança, sem prejuízo em sua remuneração.

Já o artigo 236 concede licença-paternidade de 5 dias consecutivos aos servidores e o 238 estabelece que “será concedida licença à servidora que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança pelo período de 180 dias consecutivos, para ajustamento do adotado ao novo lar”.

O estatuto dos militares estaduais prevê, no artigo 102, o período de 10 dias de licença paternidade. O artigo 104 também garante prazo de 180 dias à militar gestante, a partir da data de nascimento da criança, e o artigo 105 garante o mesmo período às militares que adotarem ou obtiverem guarda judicial para fins de adoção de criança.

Ambos os estatutos definem que, nos casos de adoção ou guarda judicial, se for conjunta entre dois servidores, caberá aos adotantes decidirem quem deles irá desfrutar da licença.

O Ministério Público argumentou que este benefício é estabelecido por legislação federal e as normas estaduais trouxeram parâmetros diferentes.

O órgão pediu a anulação dos artigos e o reconhecimento da diferenciação dos regimes, para que seja assegurado o parâmetro de 180 dias de “afastamento remunerado a partir do nono mês da gestação, do parto, da adoção ou da obtenção de guarda para fins de adoção, independentemente do vínculo laboral às genitoras, às adotantes e aos pais solos”.

 

Também requer que seja garantido prazo mínimo de 20 dias de licença-paternidade, sendo prazo constitucional de 5 dias mais prorrogação de 15 dias. Pediu ainda que o período de licença parental possa ser “usufruído de forma partilhada pelo casal”.

“Necessidade de findar as disparidades na conformação do sistema de proteção parental no âmbito estadual, visto que as respectivas licenças estarem submetidas a um regime jurídico uniforme em toda a Federação, independente do vínculo laboral dos beneficiários (estatutário civil ou militar, […]). Acrescenta, ainda, que a mulher possui livre decisão quanto ao compartilhamento do período de afastamento com o(a) cônjuge ou companheiro(a) que seja empregado(a), servidor(a) público(a) ou membro de Poder ou de órgão autônomo”, citou o ministro Edson Fachin.

A ação ainda está tramitando e em decisão publicada no Diário de Justiça do STF, de sexta-feira (12), Fachin pediu informações ao governador e ao presidente da Assembleia Legislativa de Mato Grosso, a serem entregues no prazo de 30 dias. Também disse que é necessário ouvir a Advocacia-Geral da União e a Procuradoria-Geral da República.

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